JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000037-70.2022.5.11.0019

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000037-70.2022.5.11.0019, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ora agravante, à luz da diretriz consubstancia na OJ 191 da SBID-1 do TST, sob fundamento de que a dona da obra, pessoa jurídica de direito privado, agindo com culpa in eligendo , contratou empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. Todavia, nas razões do recurso de revista, ignorando os fundamentos adotados no acórdão recorrido, a parte limita-se a defender a impossibilidade da responsabilização subsidiária do ente público em razão da norma constante do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993 e a aduzir que não agiu com culpa in vigilando . Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000037-70.2022.5.11.0019. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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