- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 1001934-80.2016.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. É incontroverso nos autos que a norma coletiva estabelece a tolerância de até 40 minutos que antecedem ou sucedem a jornada para o cômputo das horas extras. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento dos minutos anteriores e posteriores anotados nos cartões de ponto. Para tanto, consignou que a Súmula 449 do TST dispõe acerca da invalidade de norma coletiva contrária ao art. 58, § 1 . º, da CLT. 2. Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados na Constituição Federal. Ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Uma vez que a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal, é impositiva a condenação ao pagamento das horas extras. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001934-80.2016.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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