JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011675-60.2016.5.03.0140

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0011675-60.2016.5.03.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o indeferimento da pretensão da autora de extensão do intervalo do digitador aos caixas bancários, sob o fundamento de que os caixas bancários não se ativam permanentemente em digitação. Conforme examinado na decisão unipessoal, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1/TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar no direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados. Ademais, ficou ressaltado que não há tese no acórdão regional a respeito da existência ou não de norma coletiva, apta ao enquadramento na exceção a esse entendimento ( distinguishing ). Nestes termos, tendo em vista a atual jurisprudência desta Corte sobre o tema, ficamsuperadosos arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7 . º e 8 . º da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011675-60.2016.5.03.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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