- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo 0000029-43.2023.5.07.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. DISTINGUISHING . Por decisão unipessoal, foi provido o recurso de revista do reclamante para deferir o intervalo destinado a pausas do digitador. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST. Adotou-se o posicionamento de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas no acordam apontam para situação distinta, uma vez que há norma interna da reclamada que prevê a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação. Dessa forma, não é necessária a comprovação de que a atividade de digitação deva ser única e exclusiva. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000029-43.2023.5.07.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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