JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010453-67.2016.5.03.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010453-67.2016.5.03.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA (JORNADA COMO MAQUINISTA). 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que havia sistemático descumprimento da jornada de oito horas pactuada por meio de negociação coletiva. Dessa forma, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6 . ª e da 36 . ª semanal, autorizando a dedução das horas extras já quitadas, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST, apurando-se " (...) a jornada conforme os registros das 'Folhas de Ponto Categoria C' e demais documentos que retratam a jornada praticada já juntados aos autos e, na ausência de folhas de algum período, deverá ser adotada a maior média mensal verificada " (ID 2 . 603.805, pág. 12). Como se observa, o Tribunal Regional determinou que deve ser adotada a maior média mensal na hipótese de ausência de folhas de ponto no período apurado. 2. Com efeito, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 em benefício do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial. Porém, sob pena de reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão nos termos em que foi proferida. Logo, não se cogita, in casu , de contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST. Não se constata ofensa aos arts. 489, II, e 492 do CPC, pois constam na decisão recorrida os fundamentos pelos quais o órgão julgador procedeu à análise das questões de fato e de direito, não tendo sido observado afronta ao princípio da congruência, tampouco se trata de hipótese de decisão condicional. A indicação de ofensa ao art. 879, § 1.º, da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, à luz do art. 896, "c", da CLT, porquanto não guarda pertinência temática com a matéria alusiva às horas extras. Permanecem incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Regional não dirimiu a controvérsia a partir da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o art. 238, § 5 . º, da CLT não exclui o direito dos ferroviários da categoria "c" à efetiva fruição da pausa para descanso e alimentação prevista no art. 71 da CLT. Assim, a Corte de origem concluiu que foi comprovada a ausência de regular fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras. 2. Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4 . º, e 238, § 5 . º da CLT. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. Do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, constata-se que o intervalo de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, não era regularmente observado, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento do tempo subtraído ao intervalo interjornadas. Com efeito, este Tribunal Superior já pacificou o entendimento de que o período de labor no intervalo entre jornadas deve ser remunerado como hora extra, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial355da SBDI-1. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o acervo fático-probatório, concluiu que foi demonstrada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas. Também salientou os requisitos para a equiparação salarial previstos no art. 461 da CLT. Nesse passo, consignou que a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação. Diante da premissa fática descrita, a decisão regional está em consonância com a Súmula 6,IIIe VIII, do TST. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou a natureza contraprestativa e habitual do adicional de periculosidade, razão pela qual concluiu pela sua integração nas verbas rescisórias. Não se divisa ofensa ao art. 7 . º, XXVI, da CF, pois o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o prisma da existência de norma coletiva, razão pela qual incide a Súmula 297, I, do TST, no aspecto. No mais, o art. 73, § 2 . º, da CLT não guarda pertinência temática com a matéria em epígrafe (integração do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias), de modo que não como reputá-lo violado à luz do art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS DE PASSE E REFLEXOS. Nas razões do recurso de revista, a agravante não indica violação a dispositivos da Constituição ou da legislação infraconstitucional, tampouco divergência jurisprudencial, razão pela qual seu recurso encontra-se desaparelhado, a teor do que dispõe o artigo 896 da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAQUINISTAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório contido nos autos, notadamente a prova oral, registrou que as locomotivas operadas pelo reclamante não possuíam instalações sanitárias. Constou no acórdão recorrido que o autor era compelido a improvisar meios para satisfazer as suas necessidades fisiológicas nos longos períodos em que permanecia na condução das locomotivas. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que o reclamante estava submetido a condições degradantes de trabalho, na medida em que os trens não dispõem de instalações sanitárias dignas, adequadas e higienizadas. 2. Diante do delineamento fático-probatório contido no acórdão regional, estão evidenciados a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pelo reclamante e a lesão à sua esfera moral subjetiva, cuja constatação decorre de uma presunção natural (presunção hominis ), já que são prováveis e razoavelmente deduzidos o sofrimento íntimo, o constrangimento e a situaçãodegradantee vexatória a que se submeteu o empregado. Sublinhe-se que, na hipótese, o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do empregado se revela in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da ausência de banheiro no ambiente de trabalho. Constata-se, pois, que a decisão recorrida está consubstanciada na valoração das provas. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou o intuito procrastinatório da agravante ao manejar os embargos de declaração, motivo pelo qual aplicou- lhemulta de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2 . º, do CPC. Ora, a aplicação de multa por interposição de embargos declaratórios protelatórios, a teor do art. 1.026 do CPC, não comporta reforma , já que demonstrado que os embargos de declaração foram opostos com o intuito protelatório, por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado. Assim, não há falar em violação do art. 5 . º, LIV e LV, da CF/1988, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios do devido processo legal e do contraditório e a ampla defesa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010453-67.2016.5.03.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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