TST – Agravo em Recurso de Revista 0011006-96.2020.5.15.0151, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 71 E 238, §5º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULAS 126 E 446 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não fruía regularmente o intervalo para refeição e descanso. Consignou que " a própria testemunha das reclamadas afirmou que não tem intervalo para refeição durante a jornada e que come durante os cruzamentos, com a locomotiva ligada (fl. 4392) ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a questão referente ao direito do ferroviário maquinista, ainda que integrante da categoria "c", ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, uma vez que pacificado na Súmula 446 o entendimento de que " a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ' c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que " O contrato de trabalho vigorou de 20.09.2007 a 11.02.2020 (fl. 72) ". Concluiu que " as reclamadas atraíram o ônus da prova e dele não se desvencilharam, uma vez que sua própria testemunha alegou que conhece o reclamante e Vagner Lucio Steves, não havendo diferença entre as atividades dos dois (fl. 4.392) ". Consignou que " a alegada diferença de produtividade ou qualidade a partir do ano de 2015 não restou comprovada pela empresa ". Manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. RETIFICAÇÃO DO PPP. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual a Reclamada foi condenada a efetuar a retificação do PPP, uma vez que o laudo pericial comprovou que o Autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância . Consignou que " o laudo pericial apresentou subsídios concretos acerca da exposição ao agente insalubre acima dos níveis de tolerância, não sendo possível constatar a eficácia dos EPI's, diante da ausência de informações sobre o certificado de aprovação (fls. 4294/4307) ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. MULTA POR DECUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a imposição da multa para cumprimento de obrigação de fazer, no importe de R$ 1.000,00. Na forma do artigo 497 do CPC/2015 é plenamente cabível a imposição de astreintes em caso de descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de medida coercitiva disponibilizada pela lei para garantir a efetividade e o rápido cumprimento das decisões judiciais em obrigação de fazer ou não fazer. Considera-se, portanto, razoável e proporcional o valor arbitrado, uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. A multa cominatória prevista no artigo 537 do CPC/2015 é instituto de direito processual passível de imposição pelo juiz em caso de descumprimento da obrigação, não sendo limitada ao valor da obrigação principal - e não se confunde com a cláusula penal, que ostenta natureza de direito material, estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, mas sempre vinculada ao negócio jurídico (CC, art. 409). Nesse sentido, não se aplica à parcela cominatória (astreinte) a limitação estabelecida no art. 412 do Código Civil. Desse modo, o Tribunal Regional apenas utilizou, corretamente, ferramenta processual disponível no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo falar em ofensa aos dispositivos apontados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao analisar o conteúdo fático probatório, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu que o Reclamante faz jus à indenização a título de danos morais, uma vez que a Reclamada não disponibilizava banheiros nas locomotivas. A decisão regional se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 10.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 7 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, à luz da tese jurídica definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo parcialmente provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. ENQUADRAMENTO. PESSOAL DE EQUIPAGENS EM GERAL. ART. 237, "c", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que a questão jurídica em discussão, "MAQUINISTA FERROVIÁRIO - ENQUADRAMENTO", embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Reclamante exercia a função de maquinista. Concluiu que o Autor se enquadra na categoria de "pessoal de tração", conforme art. 237, "b" da CLT e reconheceu a aplicação da previsão contida no artigo 238, caput , da CLT. 3. Não se olvida de que esta Corte Superior tem entendido que os maquinistas, uma vez que atuam no deslocamento de locomotivas, devem ser considerados como pessoal de tração, estando enquadrados no artigo 237, "b", da CLT. Nada obstante, existem razões jurídicas que justificam a revisita à linha jurisprudencial consolidada, tornando-se necessária a reabertura do debate, não apenas no âmbito da SDI-1, como já encaminhado (ACP - Ag-E-Ag-RR - 0000285-33.2011.5.03.0055), mas nas próprias Turmas, diante da presença de elementos que sinalizam para a possibilidade de uma superação dessa diretriz a partir, inclusive, do que os próprios atores sociais consideram adequado em relação aos maquinistas. A própria Súmula 446/TST sugere essa potencial contradição e, por isso, a contribuição das Turmas pode, também, revelar-se importante, aduzindo motivos para que a Subseção I possa, enfim, debruçar-se sobre o tema. 4 . Ao dispor, especificamente, sobre as nuances do trabalho dos ferroviários, o legislador o fez em atenção às peculiaridades que gravam essa atividade. Sob o aspecto semântico, o vocábulo ' equipagem' significa " 1.conjunto dos homens que garantem o serviço de um navio, avião, trem etc.; tripulação, equipação. " (Dicionário Oxford Languages - g.n.). A análise sistêmica dos dispositivos da CLT que versam sobre o trabalho dos ferroviários, por seu turno, remete- nos à ilação de que os maquinistas e auxiliares integram a chamada categoria "c" (pessoal de equipagens). 5 . Nesse cenário, a Corte de Origem, a partir da interpretação equivocada do art. 237, "b" da CLT, enquadrou o Autor na categoria de "pessoal de tração" e reconheceu a aplicação da previsão contida no artigo 238, caput , da CLT, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Configurada violação do artigo 237, "c", da CLT e divisada a transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias. 2. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), consignou que, muito embora as normas coletivas previssem o labor diário de 8 horas, revelou-se que o Reclamante cumpria habitualmente jornada extraordinária, o que o levou a condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 6ª hora diária. 3. Esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade" . Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 6. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011006-96.2020.5.15.0151. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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