JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001107-09.2014.5.09.0133

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001107-09.2014.5.09.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM SÚMULA 446 DO TST. A controvérsia acerca do direito ao intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula 446 do TST, a qual preconiza que "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ." A decisão regional está em plena harmonia com a Súmula 446 desta Corte. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 a verbas objeto de condenação trabalhista em caso de contrato de trabalho encerrado antes de sua edição. No caso concreto, o contrato de trabalho iniciou em 2010 e encerrou em 2015. Portanto, não estava em vigor na data da eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Logo, o caso dos autos não tem aderência à decisão do Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. As alterações lesivas trazidas com a denominada "lei da reforma trabalhista" não alcançam os contratos de trabalho encerrados antes da inovação legislativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Logo, não tem aplicação ao caso dos autos a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE SAIR PARA SE ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada pelo Tribunal a quo registra que foi " demonstrado que o reclamante foi exposto à situação degradante no decorrer do contrato de trabalho, uma vez que a operação de locomotiva em regime de monocondução impossibilitava que o autor deixasse a cabine para se alimentar e satisfazer suas necessidades fisiológicas, já que o sistema de frenagem denominado "homem morto" parava a locomotiva se não houvesse manuseio continuado do painel de controle. Outrossim, a prova testemunhal demonstrou que os trechos operados pelo reclamante não contavam com locais de parada. " Assim, quanto à configuração do dano moral , as alegações recursais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional de modo que incide o óbice da Súmula 126 do TST. Em relação ao tópico "redução do quantum ", frise-se que o valor arbitrado a título de reparação pordanomoralsomente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (impossibilidade de o autor deixar a cabine para se alimentar e satisfazer suas necessidades fisiológicas) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 25.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais apontados, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. O acórdão regional está em plenaharmoniacom a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TRCT. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 330 DO TST. A decisão do TRT está em sintonia com a Súmula 330 do TST. Destaque-se que a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o Sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes. Ou seja, ainda que não haja ressalva pelo Sindicato, isso não impede que o empregado busque judicialmente diferenças afetas a cada rubrica. Esse entendimento já foi inclusive objeto de decisão em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (UJ-RR-275570-1996, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ronaldo Leal, DJ 04/05/2001). Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DE DIÁRIAS. PERCEPÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457, §2º, DA CLT NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. O Regional constatou "o pagamento de diárias que ultrapassavam 50% do seu salário [...]." A Corte a quo também esclareceu, no período sob julgamento (contrato de trabalho iniciado em 2010 e encerrado em 2015), incidia a norma consubstanciada no art. 457, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, a qual determinava a integração à remuneração das diárias que superem 50% do valor do salário do empregado. Assim, a decisão recorrida cumpriu fielmente o disposto no art. 457, § 2º, da CLT , na redação vigente à época . Ademais, no tema em epígrafe, o apelo trancado está embasado apenas em divergência jurisprudencial a qual é inespecífica nos termos da Súmula 296, I, do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001107-09.2014.5.09.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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