- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0020606-12.2021.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos de forma clara e exauriente, expondo as razões de formação do seu convencimento. O Tribunal de origem , atendendo aos ditames da prestação jurisdicional quanto à matéria devolvida, refutou as teses suscitadas pela reclamada . No julgamento, o Tribunal destacou que os trabalhadores, inclusive aqueles que estavam sob o regime do PCCS 2009 - caso a que estava enquadrado o reclamante - , receberam progressões até 2014. Ademais , o TRT enfatizou que o PCCS 2009 estabelece condições e critérios para as progressões ( steps ), o que comprova que essa vantagem aderiu de fato ao contrato de trabalho do reclamante. Não há de se falar, portanto, em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da recorrente. Assim, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao PCCS/2009, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCCS 2009 - CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. O conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que a reclamada não observou os critérios objetivos fixados no PCCS 2009. Nesse sentido , é o que se se extrai do acórdão recorrido: " não houve a promoção de trabalhadores porque a reclamada entende, erroneamente como dito supra, que as negociações coletivas que asseguravam o reajuste dos valores das tabelas e alcançavam todos os empregados já configuravam a promoção ". Nesse contexto, não se mostra razoável condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador , o que autoriza o pagamento das respectivas diferenças salariais. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020606-12.2021.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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