- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001245-64.2019.5.02.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual os Embargantes alegam ter havido omissão - " deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - " doença ocupacional responsabilidade civil da empregadora - pensão mensal vitalícia - incapacidade total e permanente para a atividade anteriormente desenvolvida - percentual de incapacidade laboral fixado e base de cálculo " - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001245-64.2019.5.02.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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