JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020266-16.2021.5.04.0202

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0020266-16.2021.5.04.0202, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No presente caso , o TRT, considerando a existência de contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas e que a 2ª Reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, manteve a sentença , que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente no pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, com fundamento nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. De outra face, observa-se o TRT de origem não emitiu tese sob os enfoques alegados pela recorrente - aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e necessidade da comprovação da culpa in vigilando -, não tendo a Reclamada oposto embargos de declaração objetivando sanar eventual omissão. Incide, nos aspectos, o óbice da Súmula 297, II/TST. No caso concreto, inclusive, há de se ressaltar que o TRT informa a existência de cláusula contratual estabelecendo a responsabilidade da tomadora pela satisfação das verbas trabalhistas . Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias - incontestáveis, à luz da Súmula 126/TST -, a Recorrente deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a 2ª Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020266-16.2021.5.04.0202. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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