- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000492-52.2024.5.12.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSISMO. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela sexta ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços terceirizados. 3. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que a recorrente foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pela autora. 4. Logo, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000492-52.2024.5.12.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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