- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0011795-64.2017.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO PAGAMENTO MINUTOS PREVISTOS NO ART. 384 DA CLT. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito em relação a tema que foi obstaculizado por ausência dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1022, I e II, do CPC e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embargos de declaração não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011795-64.2017.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.