- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-66.2021.5.06.0144, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o Regional manteve, com amparo na Súmula nº 338, I, desta Corte, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias pleiteadas pelo reclamante, ao fundamento de que " os cartões de ponto anexados (ID. 38b5622), apresentam pouquíssimas variações, britânicos portanto, e, como tal, são nulos como meio de prova, ensejando presunção juris tantum de veracidade quanto às alegações postas na petição inicial, sendo imperioso reconhecer que, tratando-se de presunção relativa, admite-se prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente a ré ". Nesse contexto, tendo o Regional decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no referido verbete, o reexame pretendido pela agravante encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST. Logo, não merece ser provido o agravo cujas razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000612-66.2021.5.06.0144. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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