- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100877-52.2021.5.01.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Cotejando as razões do recurso de revista com as do presente agravo, verifica-se que a indicação de violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal constitui inovação recursal. Ademais, a alegação de violação do art. 5º. LV, da Constituição Federal não constou do recurso de revista, no tópico em que a reclamada expôs as razões recursais relativas ao tema. Agravo conhecido e não provido . 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional aplicou a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que os embargos de declaração opostos pela reclamante eram protelatórios. Diante da provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo interno para melhor análise do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou protelatórios os embargos de declaração em que a reclamante insistia na apreciação de argumento que, de acordo com o entendimento regional, não tinha influência sobre o desfecho da controvérsia. Ao contrário do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, o simples fato de as alegações recursais da reclamante não terem sido acolhidas ou serem consideradas irrelevantes para a solução da causa, não representa necessariamente abuso do direito. Além disso, ainda que o Tribunal Regional tenha entendido que a reclamante buscava a revisão do julgado, por ter apontado erro de julgamento, e tenha negado provimento ao recurso, não se pode presumir a intenção manifestamente protelatória da reclamante, credora interessada no desfecho da lide, ao opor os embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100877-52.2021.5.01.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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