- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0100953-32.2019.5.01.0202, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELÁTORIOS – ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1 - A imposição de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios se dá em razão do dever atribuído à parte de agir com boa-fé processual, evitando assim o abuso do direito. 2 - No caso em apreço, constata-se que os embargos declaratórios foram acolhidos parcialmente para, concedendo-lhes efeito modificativo, excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. Corolário lógico é o reconhecimento da omissão apontada pela própria Corte Regional, sendo irrelevante que outros pontos questionados por meio dos embargos de declaração não tenham sido acolhidos pelo acórdão embargado. 3 - Assim, não se há de falar em embargos de declaração protelatórios por se revelarem dentro dos limites dos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurado pela Constituição da República como direito fundamental dos jurisdicionados, elencado no art. 5º, LV, da Carta Magna. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100953-32.2019.5.01.0202. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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