- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000564-58.2018.5.13.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, quanto à improcedência do pagamento de horas extraordinárias em razão de atividades extraclasse, consignou que a reclamante não impugna, especificamente, o pagamento da verba descrita nos contracheques como "Gratificação Apoio a Direção - Hr" e da "Gratificação Atividade Complementar", apenas impugnando as rubricas "adicional extra classe" e "apoio à direção". 2. O Colegiado Regional concluiu, com base nas atividades extraclasse indicadas pela autora e da oitiva das testemunhas, que referidas atividades foram efetivamente pagas à reclamante. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pelo uso de salário complessivo pelas reclamadas, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Acrescentou ainda que competia à reclamante indicar especificamente em que consistiu a incorreção de sua remuneração, ônus do qual não se desvencilhou. Incólume o artigo 818 da CLT. 5. O referido óbice da Súmula nº 126 é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso , o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade, não cabendo a pretensão de afastar da condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação dobeneficiárioda justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelobeneficiárionão faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação dobeneficiáriode justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese , a Corte Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão de sua exigibilidade em atenção ao decidido na ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal. 5. As reclamadas requerem que seja excluída referida suspensão de exigibilidade, uma vez que o recebimento de crédito na presente ação tornará plenamente possível a autora o pagamento dos honorários advocatícios. 6. Ocorre que o decidido na ADI 5.766/DF julgou inconstitucional a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do § 4º, do artigo 791-A da CLT, descabendo falar em compensação do crédito recebido nesta ação para pagamento das verbas honorárias. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000564-58.2018.5.13.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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