- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000696-49.2022.5.02.0363, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto à alegação contrariedade à Súmula nº 283 do STJ, verifica-se que não houve manifestação no v. acórdão embargado a respeito, o que, no entanto, não modifica a conclusão adotada. Isso porque, quando fundado em contrariedade a súmula, o artigo 896, “a”, da CLT restringe a admissibilidade do recurso de revista a entendimento sumulado de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não há falar em imposição de efeitos modificados ao v. acórdão embargado. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000696-49.2022.5.02.0363. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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