- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020251-87.2020.5.04.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE nº 590.415/SC. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. RE nº 590.415/SC. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No caso dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para extinguir a execução, diante da adesão do exequente ao plano de demissão voluntária. Consignou, para tanto, que o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do art. 477-B da CLT. Fez constar que constou o item 7 da RESOLUÇÃO nº 5193, emitida pelo banco executado, em 30.9.2020, dispôs que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário e o recebimento integral das parcelas previstas no programa ensejarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o Banrisul, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho e do artigo 477-B da CLT. Acrescentou que, ao final dos termos de adesão ao PDV do reclamante, assinados em 28.7.2023, consta a declaração de que o empregado manifesta expressa e espontânea vontade de aderir ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, nas condições estabelecidas no "ACORDO COLETIVO - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO-PDC - BANRISUL" firmado em 31.8.2022 e na Resolução nº 5193 e de que solicita seu desligamento do quadro de empregados do banco. Na ocasião, declara que, por sua voluntária adesão ao PDV e pelo recebimento integral das parcelas previstas neste plano, expressamente dá quitação, plena e irrevogável, de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia com o Banrisul, não possuindo mais nada a reivindicar ou receber relativo ao pacto laboral. A Corte Regional considerou que a adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) confere quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando assim prevê o instrumento coletivo e o respectivo Termo de Adesão, na forma do artigo 477-B da CLT e da Tese de Repercussão Geral nº 152 do STF. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, de modo que não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, pois a existência de coisa julgada não impede a celebração posterior de acordo extrajudicial conferindo ampla quitação das parcelas relativas ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020251-87.2020.5.04.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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