JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020408-11.2020.5.04.0281

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Agravo 0020408-11.2020.5.04.0281, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS . PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dou provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. PROVIMENTO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pelo STF, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. No caso dos autos , a egrégia Corte Regional, deu provimento ao agravo de petição da exequente para reformar a decisão que extinguiu a execução e determinar seu o prosseguimento. Consignou, para tanto, que a modalidade de rompimento da relação jurídica é incontroversa nos autos, não se podendo negar que ao ter firmado o termo de adesão ao PDV a exequente estava ciente das suas regras, condições e procedimentos. Assentou que, diante da ressalva do sindicato no termo de homologação, no qual constou expressamente a possibilidade de a ex-empregada postular em juízo eventual direito a complementação de verbas ou o pagamento de verbas que não constaram do termo de rescisão contratual, a homologação do plano de demissão voluntária diz respeito apenas aos valores efetivamente pagos, não se tratando, portanto, de quitação geral do contrato de trabalho. Ocorre que, conforme se depreende do v. acórdão regional, o acordo coletivo sobre o plano estabeleceu que a adesão ao PDV e o recebimento integral das parcelas previstas neste acordo, acarretarão a quitação total do contrato de trabalho mantido com o BANRISUL, na forma do art. 477-B da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em dissonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, e violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, cumpre esclarecer que, a ressalva lançada pelo sindicato no TRCT destoa do princípio da proibição do comportamento contraditório ( nemo potest venire contra factum proprium ), visto que, depois de firmado acordo coletivo no qual conferiu quitação total aos contratos de trabalho dos empregados que aderiram ao plano de demissão voluntária, o ente coletivo incluiu ressalva a fim de possibilitar a postulação em juízo de eventual direito a complementação de verbas ou pagamento de valores que não constaram do termo de rescisão contratual . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020408-11.2020.5.04.0281. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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