- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0020367-85.2021.5.04.0741, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESSALVA GENÉRICA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INEFICÁCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao ultimar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso dos autos, a Corte Regional afastou o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita em razão da existência de ressalva expressa no TRCT. A ressalva genérica lançada no termo de quitação do contrato de trabalho da parte Reclamante quanto a eventuais direitos trabalhistas a serem discutidos em juízo não afasta a aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 590.415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral), não invalidando ou impedindo a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes, uma vez que a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDV instituído por instrumento coletivo de trabalho, é ato bilateral, cujos efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva genérica e unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva de regência. Nesse contexto, ao aderir voluntariamente ao PDV, o Autor tinha plena ciência dos termos e critérios da transação prevista na norma coletiva, notadamente da cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Assim, prevalece o termo de quitação geral contida no plano instituído pela Reclamada sobre a ressalva genérica aposta no termo de rescisão contratual. Julgados do TST. A decisão regional está em desacordo com a tese jurídica vinculante do STF (Tema 152 da tabela de repercussão geral) e com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020367-85.2021.5.04.0741. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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