- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo 0020282-03.2017.5.04.0301, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a aplicação dos artigos 146 e 147 da CLT em conflito com a Convenção nº 132 da OIT, que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independente do motivo da rescisão contratual em conflito. Quanto à matéria, esta Corte Superior solucionou a questão por meio da edição da Súmula nº 171, entendendo que, mesmo após a edição da referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. De igual modo, esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que, na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.090/62. Dessa forma, a matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, e de décimo terceiro salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias e de décimo terceiro salário proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa da reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020282-03.2017.5.04.0301. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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