JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020541-65.2021.5.04.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020541-65.2021.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 18/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DISPENSADO POR JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria afeta ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais ao empregado dispensado por justa causa é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 96 ( IncJulgRREmbRep - 0020072-95.2023.5.04.0541 ), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa . 2. Em relação ao pagamento de férias proporcionais , a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido que, mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de férias proporcionais, aplicando-se o disposto na Súmula nº 171 do TST. 3. E, em relação ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional, o TST entende pela recepção do art. 3º da Lei nº 4.090/62 pela CF/88, razão pela qual o décimo terceiro salário proporcional não seria devido na hipótese da ruptura contratual por justa causa. 4. Desta forma, ao entender que o reclamante faz jus ao pagamento de férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional, em que pese ter sido dispensado sem justa causa, a eg. Corte Regional adotou entendimento contrário ao sedimentado nesta c. Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020541-65.2021.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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