- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000454-58.2022.5.05.0611, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 8.880/94. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a jurisprudência desta Corte, o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/94 aplica-se tão-somente aos servidores públicos em sentido estrito, não abrangendo o servidor público celetista, como é o caso do reclamante, que se enquadra na previsão do artigo 19 da referida lei, com aplicação aos trabalhadores em geral. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional declarou de natureza celetista o vínculo de trabalho firmado entre as partes e, indeferiu o pedido de conversão da URV para o servidor que detenha tal vínculo empregatício com o ente público, firmando entendimento de que tal direito é restrito àqueles servidores públicos que tem vínculo estatutário. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nessa trilha, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000454-58.2022.5.05.0611. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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