- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000276-68.2024.5.05.0311, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não se aplica o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 aos servidores públicos celetistas, como é a hipótese dos autos, uma vez que se enquadram na previsão do art. 19 da referida lei, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Precedentes. 2. A Corte Regional foi enfática em asseverar que “ a relação jurídica mantida entre a Reclamante e o município tem natureza empregatícia, sendo regida, portanto, pela CLT, uma vez que não houve submissão a concurso público, exigência contida no inciso II, do art. 37 da Carta Magna, razão pela qual não houve a conversão do seu regime celetista para o estatutário ”. Acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000276-68.2024.5.05.0311. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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