JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001596-70.2018.5.02.0719

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001596-70.2018.5.02.0719, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. TESTEMUNHAS. VALORAÇÃO DA PROVA. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Constata-se que a reclamante, em seu recurso de revista, não indicou afronta direta a Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou vinculante do STF, para amparar o pleito de revisão, revelando desfundamentado o apelo e, portanto, desatendido o disposto no artigo 896, §9º, da CLT. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CONTROLE DE HORÁRIOS. ALEGADA INVALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA EXAUSTIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS CORRESPONDENTES E RESPECTIVO ADICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO/FRACIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula desta Corte ou Vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, destaca-se que trecho transcrito não pertence ao acórdão recorrido. Nesse contexto, prejudicada a análise da transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001596-70.2018.5.02.0719. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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