- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000836-20.2013.5.12.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, considerando habitual o sobrelabor até 20/09/2010, com descaracterização do regime de compensação de jornada em razão do labor habitual nos dias destinados à compensação, conforme demonstrado nos cartões de ponto. Para o período posterior, a prestação de horas extras foi considerada eventual, insuficiente para macular a compensação de jornada. 2. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). 3. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido ser necessária a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se que o reclamante, não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que procedeu à transcrição de apenas parte da tese proferida pelo acórdão regional. Não cuidou de transcrever parte do acórdão que analisou a questão da existência de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e de Convenção coletiva autorizando a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela própria reclamada, considerando inválida a norma coletiva que suprimiu o direito à remuneração pelo trabalho noturno (adicional legal de 20%), apenas fez constar, nos fundamentos para tal conclusão, que a redução da hora noturna é medida que visa possibilitar a segurança do local de trabalho. Quanto à condenação, limitou-se a determinar que fosse pago o adicional noturno legal de 20% mesmo no caso de compensação de jornada que adentre no horário noturno. 2. Logo, ao contrário do alegado, não houve determinação de observância da hora noturna reduzida, visto que obviamente essa matéria não era objeto de debate. 3. À falta do necessário prequestionamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297. 4. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO NO HORÁRIO NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamada é no sentido de que é válida a cláusula que determinou qual período seria considerado noturno, com pagamento do adicional no percentual de 25%. 2. A reclamada, dessa forma, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão regional, em que se negou validade somente à cláusula que suprimiu o direito ao adicional legal de 20% previsto no art. 73 da CLT, para o trabalhador que adentra na jornada noturna para compensar o trabalho do sábado. 3. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF. 4. Registre-se, ainda, que o acórdão regional em momento algum adota tese a respeito da validade da cláusula que dispõe ser de 25% o adicional noturno para o período das 22h às 5h. Sendo este o objeto de insurgência da reclamada, incide a Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso em análise , o Tribunal Regional consignou que o reclamante tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada de forma integral no período da admissão até 14.10.2010 e de 16.10.2012 a 12.11.2012, pois havia a sua supressão parcial e durante esse período não havia autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada. 4. Nesse contexto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. TEMPO DIVERSO DO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso em análise , o Tribunal Regional consignou que há norma coletiva que autoriza o registro do ponto 15 minutos antes do início da jornada e 10 minutos após o fim da jornada, sendo que não se trataria de tempo à disposição do empregador. Contudo, fez constar que tais normas coletivas, por serem anteriores à Lei nº 13.467/2017, não são válidas. 4. Nesse contexto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, decorrentes dos minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000836-20.2013.5.12.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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