- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010036-88.2017.5.15.0123, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no recurso de revista. 2. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. Transcendência não reconhecida . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente transcreveu, no tópico em análise, trecho insuficiente do acórdão principal, deixando de trazer o ponto no qual a Corte de origem asseverou ser válida a norma coletiva que prefixou em duas horas diárias o tempo de percurso para o trabalho. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal noTema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva dispondo sobre a prefixação das horas in itinere , não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao considerar válida a disposição prevista na norma coletiva quanto à prefixação do tempo de percurso, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437,I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido , com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Inteligência da Súmula nº 437, I. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação do pagamento apenas do tempo não usufruído do intervalo intrajornada, de 45 minutos, mesmo consignando tratar-se de contrato de trabalho finalizado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 437, I . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) TRANSBORDO. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Esta Corte Superior, a despeito da interpretação conferida ao artigo 4º da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que se considera como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda condução fornecida pelo empregador antes e após a jornada de trabalho. 3. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar essetempocomo hora extraordinária, nos casos em que ultrapassados, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. Inteligência da Súmula nº 366, segundo a qual as variações de horário do registro de ponto não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de dez minutos diários. 4. Logo, o tempo de espera deve ser considerado à disposição da empregadora, na forma do artigo 4º da CLT. Precedentes. 5. Nesse contexto , a egrégia Corte Regional, ao concluir que o tempo gasto na espera do transporte fornecido pela reclamada não deve ser computado como tempo à disposição do empregador, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010036-88.2017.5.15.0123. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.