JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-21.2015.5.06.0122

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000827-21.2015.5.06.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ADPF N.º 324. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. JORNADA. A despeito das razões expostas pelas agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, a parte Recorrente não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho indicado não contém toda a fundamentação adotada pelo Regional e as teses que a parte pretende discutir. Ou seja, não houve a devida demonstração do prequestionamento da matéria. Agravo Interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000827-21.2015.5.06.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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