- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000485-69.2021.5.02.0291, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013. Demonstrada a possível violação do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013. A jurisprudência desta Corte, à luz do art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade estão adstritas ao cumprimento de critério objetivo - decurso de tempo - , motivo pelo qual as demais exigências impostas pela reclamada não constituem obstáculo ao deferimento das diferenças salariais relativas ao período anterior a 11/11/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000485-69.2021.5.02.0291. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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