JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-39.2016.5.05.0612

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001277-39.2016.5.05.0612, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força do artigo 282, § 2.º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada em vista de a decisão de mérito ser a favor da parte a quem aproveita a decretação da nulidade. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Visando adequar o decisum à jurisprudência sedimentada desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. Hipótese na qual o Regional reconheceu a prescrição total para a parcela "anuênio" instituída em norma regulamentar. Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST quando a origem da verba "anuênio" for o regulamento empresarial, imperioso se torna a reconsideração da decisão proferida por esse Juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001277-39.2016.5.05.0612. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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