JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-41.2017.5.05.0401

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000114-41.2017.5.05.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. Visando adequar o decisum à jurisprudência sedimentada desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, quando a origem da verba anuênio é o contrato de trabalho ou o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 desta Corte, uma vez que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação contratual ou regulamentar, que se renova mês a mês. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado que o benefício originou-se do regulamento da empresa, o seu não pagamento configura lesão de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Nesta hipótese, portanto, a prescrição se dá apenas sobre as diferenças salariais que extrapolem o quinquênio e não sobre a pretensão de integração dos percentuais. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000114-41.2017.5.05.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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