- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020598-88.2014.5.04.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Conforme entendimento traçado na Súmula nº 448, I, do TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que a manipulação de cimento, na função de pedreiro, não está inserida como atividade insalubre na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual é indevido o adicional de insalubridade . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020598-88.2014.5.04.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.