JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020791-31.2022.5.04.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Recurso de Revista 0020791-31.2022.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. VERBA PREVISTA POR LEI ESTADUAL COM DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS NAS QUAIS DEVE REFLETIR. CONCESSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que há impossibilidade de que os benefícios instituídos por Lei Estadual incidam na base de cálculo de parcelas salariais além daquelas expressamente previstas na legislação que os instituiu. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a SDI-1. 2. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, é clara ao estabelecer que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Nesse contexto, registre-se que o empregador púbico se sujeita, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho e do caput do art. 37, da Constituição Federal, de modo que as vantagens materiais concedidas aos seus empregados públicos devem se respaldar estritamente nos citados regramentos. 4. No caso dos autos, considerando que a Reclamada ostenta condição de ente público, o princípio da legalidade deve amparar e servir de base à concessão de quaisquer vantagens e/ou direitos a seus empregados. Assim sendo, considerando que as Leis Estaduais nº 13.419/10 e nº 14.474/14 regulam as especificidades em relação à concessão do “adicional de incentivo socioeducativo" e do "adicional de incentivo à capacitação", respectivamente, sobretudo em relação às parcelas em que haveria a incidência dos adicionais em sua base de cálculo, não havendo qualquer menção ao adicional noturno na hipótese, a decisão do Regional merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020791-31.2022.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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