JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020452-48.2017.5.04.0018

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020452-48.2017.5.04.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT E X, CF/88. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação, em tese, do art. 37, X, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 5º, II, E ART. 37, CAPUT E X, CF/88. Conforme o teor do inciso X do art. 37 da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Por outro lado, o empregador público, da Administração direta, autárquica e fundacional, está sujeito, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho, que têm significativo fundo constitucional, e às regras e princípios objetivos do caput do art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência). Desse modo, as vantagens materiais concedidas aos empregados públicos não podem ser criadas informalmente ou irregularmente, obedecendo, regra geral, aos critérios procedimentais inerentes ao Poder Público e enfatizados pelo caput do art. 37 da Constituição. Na hipótese dos autos , em razão de a Reclamada ostentar a condição de ente público, deve ser respeitado o princípio da legalidade, de maneira a se exigir a observância das Leis Estaduais 13.419/10 e 14.474/14, que, ao criarem o "adicional de incentivo socioeducativo" e o "adicional de incentivo à capacitação", determinou, expressamente, em quais parcelas haveria a incidência dos adicionais em sua base de cálculo, entre as quais não incluiu o adicional noturno. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020452-48.2017.5.04.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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