- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020469-11.2022.5.04.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 11/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso, o acórdão regional considerou que devem ser integradas à base de cálculo do adicional noturno as verbas salariais denominadas de “adicional de incentivo socioeducativo” e “adicional de incentivo à capacitação”, instituídas pela Lei Estadual n.º 13.419/2010 e Lei Estadual n.º 14.474/2014, apesar da ausência de previsão em lei da integração de ambos adicionais. 2 - Esta Corte considera que os benefícios instituídos por lei estadual não se incorporam ao salário se a lei assim estabelecer, uma vez que, sendo o empregador ente da Administração Pública, está sujeito ao princípio da legalidade e especificidade da legislação instituidora. Julgado da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020469-11.2022.5.04.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 11/11/2024.)
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