JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0119600-68.2008.5.15.0009

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 0119600-68.2008.5.15.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. VIABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMONSTRADA. PROVIMENTO. Demonstrada a viabilidade da alegada contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 002. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 pela SDI-1 desta Corte, a redação da Súmula nº 124, I, do TST foi alterada e o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário passou a ser: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Dissentindo o acórdão recorrido deste entendimento atual da jurisprudência sumulada desta Corte Superior, a hipótese comporta provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0119600-68.2008.5.15.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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