JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020222-56.2014.5.04.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0020222-56.2014.5.04.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, DA CLT. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. No tocante à alegada “negativa de prestação jurisdicional”, observa-se que o reclamado faz apenas a citação de pequeno e insatisfatório trecho do acórdão regional dos embargos de declaração, inviabilizando o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão, incidindo o óbice do art. 896, §1ª-A, IV, da CLT. Em relação à suposta “ofensa à coisa julgada”, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020222-56.2014.5.04.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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