JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010437-96.2022.5.15.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 0010437-96.2022.5.15.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se que a suscitada arguição de incompetência da Justiça do Trabalho se deu tão somente nas razões de recurso de revista, não tendo sido objeto de apreciação nas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e da Súmula 297, ambas do TST. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇA SALARIAL 1. Esta Corte consolidou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários da reclamada, ao não prever a promoção por antiguidade em alternância com a promoção por merecimento, viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1 do TST reafirma que, uma vez cumprido o requisito temporal, a promoção independe de dotação orçamentária, sendo objetiva e condicionada apenas ao transcurso do tempo, sem necessidade de condições subjetivas. Precedentes. 3. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010437-96.2022.5.15.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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