JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012113-39.2022.5.15.0109

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0012113-39.2022.5.15.0109, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e sobre a prejudicial de prescrição. Dessa forma, ante a falta de prequestionamento dos tópicos, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula 297 desta Corte. Agravo não provido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2002, 2006 E 2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Esta Corte adota o entendimento de que viola o artigo 461, § 2º e 3º, da CLT (em redação anterior à Lei nº 13.467/2017), a implementação de plano de cargos e salários que não contemple o critério de progressão por antiguidade. 2. Ademais, prevalece o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012113-39.2022.5.15.0109. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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