- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1001353-16.2021.5.02.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja afastada a suspeição da testemunha por ela arrolada, ao fundamento de que não foi comprovada a amizade íntima entre elas. 2. Embora a Súmula n.º 357 do TST disponha que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ", o referido Verbete não se aplica ao caso dos autos. Isso porque o Tribunal Regional registrou não apenas que “ a reclamante da presente reclamatória atuou como testemunha da parte autora ” em outro processo, mas também que havia amizade íntima entre elas, o que foi corroborado por outras provas, a exemplo das fotografias que “ revelam que a testemunha frequentava a residência da autora, tendo, inclusive, participado de comemoração do aniversário da genitora desta ” e do convite efetuado pela autora para que a testemunha participasse do seu chá de cozinha. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais, em especial no sentido de que não havia amizade íntima entre as partes, implicaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi observado o referido dispositivo legal. Nas razões do recurso de revista, quanto aos temas sob exame, a autora limitou-se a indicar a violação de dispositivos da legislação infraconstitucional, em especial dos arts. 483, “b” e “e”, da CLT, 186 e 927 do Código Civil, 3. Nesse contexto, não preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência. 4. Portanto, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A autora apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001353-16.2021.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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