- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001500-56.2023.5.02.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUNTADA DO COMPROVANTE ALUSIVO AO DEPÓSITO RECURSAL APÓS EXAURIDO O PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o recurso de revista não reúne condições de ser conhecido porquanto o fundamento adotado pelo TRT para não conhecer do recurso ordinário interposto pela ré diz respeito à juntada do comprovante do depósito recursal após o transcurso do prazo recursal. Nas razões do recurso de revista, a ré sustenta suas teses apoiada na premissa de que o comprovante juntado tardiamente seria o relativo ao pagamento das custas processuais. 3. Independentemente de qual comprovante foi efetivamente juntado em atraso, caberia à ré impugnar de forma direta e específica o fundamento adotado pelo TRT, o qual se refere à comprovação intempestiva do depósito recursal e não das custas processuais. Nos termos em que apresentado, o recurso de revista não observa o princípio da dialeticidade recursal, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao tema do percentual dos honorários advocatícios ao fundamento de que “ O valor arbitrado aos honorários devidos pela recorrida em 5% sobre o valor bruto da condenação é razoável e se encontra dentro dos limites legais”. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (de 5% aa 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT) de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora postula que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao fundamento de que apresentou declaração de hipossuficiência econômica. 2. O Tribunal Pleno, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 3. O TRT, ao considerar que a autora recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência social e que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício, dissentiu desse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001500-56.2023.5.02.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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