- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010560-69.2022.5.15.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. SEXTA PARTE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 297, IIII, DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Considera-se como prequestionada a matéria estritamente jurídica quando invocada no recurso principal sobre a qual a Corte Regional se omite de pronunciar tese, não obstante a oposição de embargos de declaração, nos exatos termos da Súmula n.º 297, III, do TST, 2. Todavia, na hipótese, não há como se reconhecer o prequestionamento ficto, uma vez que, na fundamentação dos embargos de declaração, a parte suscitou omissão apenas quanto à manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nada alegando quanto a eventual verba por este devida. 2. Logo, neste ponto, o recurso de revista não se viabiliza, ante a ausência de prequestionamento, uma vez que não houve a oposição de declaratórios sob o viés impugnado nas razões recursais. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010560-69.2022.5.15.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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