- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1001682-62.2023.5.02.0720, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO . BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O terceiro embargante sustenta que o imóvel objeto da penhora é bem de família, insuscetível de penhora. 2. Todavia, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que “ para que reste configurada a hipótese de bem de família, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, faz-se necessária a prova inequívoca da utilização do bem para fins residenciais, requisito que não restou comprovado no presente caso (...) o terceiro embargante juntou uma única conta de água para comprovar a condição de bem de família, tal prova é insuficiente para confirmar a tese inicial ”. 3. A aferição das teses recursais contrárias implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, o que obsta seja reconhecida a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema . IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o alcance da responsabilidade patrimonial do cônjuge em relação à dívida trabalhista objeto da presente execução movida em face de sua esposa. 2. O Tribunal Regional, após registrar que o “ imóvel pertence ao embargante e sua esposa, executada nos autos principais e que são casados em regime de comunhão parcial de bens ”, assinalou que “ o art. 790, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê que (são sujeitos à execução) os bens ‘do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida’, sendo esse o caso dos autos, já que a cônjuge do agravante é uma das executadas da ação principal. Porém, o mesmo diploma legal não deixa desamparado o agravante, vez que estabelece, em seu art. 843 ‘(...) § 2.º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação’. ” 3. Contata-se, pois, que a matéria a matéria foi examinada à luz dos dispositivos que regem a responsabilidade patrimonial do executado e seu cônjuge, bem como o regime de bens adotado no casamento. 4. Em tal contexto, a solução da controvérsia demanda prévia interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, evidenciando a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001682-62.2023.5.02.0720. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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