- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0021080-91.2018.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “ não foi comprovado que o imóvel penhorado serve de residência, constituindo bem de família protegido pela Lei 8.009/90. Pelo contrário, os elementos de convicção disponíveis nos autos demonstram realidade diversa ”. Conforme se verifica do v. acórdão, a Corte Local entendeu que o sócio executado, ora agravante, não logrou êxito em comprovar que o imóvel penhorado seja o utilizado pela entidade familiar para moradia. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que “ restou cabalmente demonstrado que o Executado e sua entidade familiar utilizam o imóvel como sua residência ”, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021080-91.2018.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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