- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100588-92.2020.5.01.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: I – DIREITO CIVIL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por danos materiais (pensão mensal) e aos honorários advocatícios. 3. Quanto à indenização por danos materiais (pensão mensal), a Corte de origem, a partir do exame do substrato fático-probatório, concluiu que houve incapacidade parcial com relação à função exercida, de modo que a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, a parte agravante não indicou, no capítulo próprio, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que impede o exame da insurgência, por inobservância do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por danos materiais (pensão mensal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior compreende como plenamente possível o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil em razão de incapacidade parcial para a função exercida. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, o que também conduz, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DEVIDO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. Cinge-se a insurgência ao redutor devido em razão do pagamento de pensionamento em parcela única. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 4. Quanto ao modo de cálculo do redutor, a jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 5. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 6. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100588-92.2020.5.01.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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