JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010617-03.2020.5.03.0101

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010617-03.2020.5.03.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES. ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à litispendência. 3. Este Tribunal firmou orientação no sentido de que, por força do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a ação coletiva não induz litispendência para a ação individual, diante da falta da necessária identidade das partes, uma vez que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito individualmente. 4. Como o acórdão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, conduzindo, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010617-03.2020.5.03.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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