JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010838-27.2019.5.03.0034

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0010838-27.2019.5.03.0034, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, " verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ". Já o § 4º do mesmo dispositivo processual preceitua que " há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ". No tocante à possibilidade de litispendência e coisa julgada em relação às ações coletiva e individual, é entendimento desta Corte que, a partir da diretriz do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência nem coisa julgada para as ações individuais, tampouco obsta o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, em face da ausência de identidade das Partes. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implica o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Julgados desta Corte Superior. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010838-27.2019.5.03.0034. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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