JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000654-25.2021.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1000654-25.2021.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 371 do CPC: “ O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Já o art. 765 da CLT, prevê que: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar os declaratórios interposto pela ré, registrou que os fundamentos da sentença, decisum que afastou o exercício de cargo de confiança, não se limitaram “à análise do depoimento das testemunhas assim da autora como do réu, mas incursionaram pelo depoimento da autora e do preposto e pela análise das funções exercidas pela autora”. 3. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, porquanto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o qual tem ampla liberdade na direção do processo, de forma a contribuir para a rápida solução do litígio, e possui o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual e valorá-las de acordo com seu livre convencimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000654-25.2021.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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