JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000077-46.2021.5.02.0431

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo Interno 1000077-46.2021.5.02.0431, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO E TESTEMUNHAS . NÃO CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento reiterado no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que as provas coligidas aos autos, inclusive a prova pericial, se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC e 852-D da CLT, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II DA CLT. MATÉRIA FÁTICA . Dessa forma, o TRT avaliou o conjunto fático-probatório produzido nos autos e conclui que o reclamante, de fato, exercia cargo de confiança e, consignou “ Constou do v. Acórdão que a exceção consolidada não exige para a caracterização do cargo de confiança que o empregado exerça cargo de gestão, representando o empregador em atividades que colocam em risco a própria existência da empresa, bastando que esteja investido em cargo com autonomia para a direção e fiscalização das atividades do seu setor, executando mais atos de gestão do que de mera execução”. O tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo e. TRT, quanto à ausência dos requisitos para configuração do cargo de confiança, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000077-46.2021.5.02.0431. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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