- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-42.2014.5.01.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que foram comprovados os requisitos autorizadores da responsabilização da reclamada pelos danos materiais e morais decorrentes da doença que acomete o reclamante, cujo nexo causal com o labor foi verificado. Decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento proibido nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, verifica-se que a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, uma vez que o trecho transcrito se refere tão somente à configuração dos danos moral e material, nada mencionando acerca do valor arbitrado à indenização por danos morais, que, inclusive, foi examinado em tópico próprio pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ele não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 – TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010417-42.2014.5.01.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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